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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Quitação dos débitos - O desconto nos nonorários advocatícios do Fisco

Quitação dos débitos

O desconto nos honorários advocatícios do Fisco
Por Rogério Pires da Silva

A Lei 11.941/09 trouxe oportunidade de parcelamento alongado de dívidas tributárias na esfera federal combinada com uma exoneração parcial de multas e juros. Destaca-se no novo “Refis” o desconto de 100% do encargo legal (Decreto-lei 1.025/69) na quitação dos débitos tributários.

Para os fins da lei do novo Refis não há distinção entre os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional em execuções fiscais previdenciárias e o encargo legal de 20% sobre o valor da dívida ativa. Em princípio, o desconto do novo parcelamento deve valer para ambos, pois possuem a mesma natureza jurídica.

O problema surge em decorrência das execuções fiscais mais antigas originalmente propostas pelo INSS para a cobrança de contribuições previdenciárias. Nesses casos o patrocínio do fisco foi assumido mais recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 11.457/07). Entende o fisco que os honorários de sucumbência devidos pelos contribuintes nesses casos deve ser pago em separado e à vista, caso os débitos previdenciários sejam incluídos no parcelamento.

A inusitada tese fazendária surgiu por força dos artigos 12 e 28 da Portaria Conjunta PGFN / RFB 6/09, onde ao arrepio da lei os honorários devidos em execuções de débitos previdenciários são tratados como se tivessem natureza jurídica diferente do encargo do Decreto-lei 1.025/69.

A orientação fazendária consta da coletânea de perguntas e respostas no sítio fazendário (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/PerguntasRespostas/DebitosPodemIncluidos.htm). Na resposta 4.2 consta que a lei em tela previu redução apenas para o encargo legal, e não para honorários advocatícios, que devem ser “cobrados integralmente”.

O argumento fazendário é equivocado porque parte do pressuposto de que o encargo não deve ser cobrado em face de débitos previdenciários nessas condições, cabendo ao juiz fixar honorários de sucumbência. De fato, executivos fiscais propostos originalmente pelo INSS eram patrocinados pelos advogados da própria autarquia federal, e o Poder Judiciário costumava estipular desde logo um percentual de honorários de sucumbência (entre 10% e 20%) a cargo do devedor.

Como em tais execuções fiscais o INSS foi substituído pela União Federal, e passando sua defesa para as mãos da PGFN, é obrigação deste último órgão acrescentar à dívida ativa sob sua gestão o encargo de 20%. Em não o fazendo nem por isso a exigência se modifica sob a ótica jurídica.

De fato, o que a União Federal exige a título de honorários de sucumbência em executivos fiscais é sempre o referido encargo. Não é possível cumular o referido encargo e honorários de sucumbência, que são obrigatoriamente substituídos por aquele em executivos fiscais federais, conforme súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (vide Recurso Especial 1.143.320/RS).

Aos optantes pelo parcelamento da Lei 11.941/09 cabe a faculdade de discutir judicialmente a aplicação dos descontos legais em face dos débitos parcelados, inclusive dos honorários de sucumbência fixados em execuções fiscais de débitos previdenciários patrocinadas pela PGFN – honorários que obrigatoriamente seguem o regime jurídico do encargo do Decreto-lei 1.025/69, pelo que não devem ser pagos em separado no parcelamento, estando sujeitos inequivocamente à redução em qualquer das modalidades.

Rogério Pires da Silva é advogado em São Paulo, sócio do escritório Boccuzzi Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2011

Fonte: www.conjur.com.br (Consultor Jurídico)

terça-feira, 14 de junho de 2011

PARCELAMENTO 11941/2009 - Novo prazo pessoas físicas

PARCELAMENTO 11941/2009 - Novo prazo pessoas físicas
Segue abaixo Nota divulgada pela Assessoria de Comunicação Social da RFB, tratando da nova etapa para consolidação de débitos dos optantes pelo parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, que iniciou-se no dia 07/06/2011. Outra notícia relevante contida na Nota é que o contribuinte Pessoa Física que perdeu o prazo para a consolidação dos seus débitos terá uma nova oportunidade de fazê-la no mês de agosto.

PARCELAMENTO 11941/2009 - PROCEDIMENTOS PARA EMPRESAS SOB TRATAMENTO DIFERENCIADO E LUCRO PRESUMIDO - 7 A 30 DE JUNHO
NOTA CONJUNTA RFB e PGFN


Entre junho e julho, 359.335 mil pessoas jurídicas optantes pelo Refis da Crise devem indicar débitos que desejam parcelar

Inicia nesta data o prazo para a consolidação dos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, pelas empresas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A consolidação dos débitos das empresas será distribuída em dois períodos:

a) de 7 a 30 de junho, para as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial e aquelas que optaram pela tributação do imposto de renda e da CSLL com base no lucro presumido.
b) de 6 a 29 de julho de 2011, para as demais pessoas jurídicas.

Neste mês de junho, 147.216 empresas deverão negociar seus débitos. De acordo com Carlos Roberto Occaso, Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da RFB, até o final da manhã deste primeiro dia 600 empresas já fizeram a consolidação de suas dívidas.Até 29 de julho, as pessoas jurídicas poderão consultar o período em que devem prestar as informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet?.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas jurídicas exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, é feito por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, com a utilização do código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo.

É possível que uma empresa tenha de consolidar, nesta etapa, até 8 (oito) modalidades de parcelamento, compreendendo débitos no âmbito da RFB ou da PGFN e, em cada órgão, separados conforme o tipo de débitos (débitos previdenciários e demais débitos) e o histórico de parcelamentos (entre débitos não parcelados anteriormente e saldos remanescentes de parcelamentos anteriores - Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários).

Previamente à consolidação, para que seja possibilitada a sua conclusão, as empresas devem atentar para algumas condições, tais como:

a) pagar todas as antecipações das prestações vencidas até 31 de maio de 2011, com antecedência de até 3 (três) dias úteis antes da negociação;
b) indicar os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;
c) se estiver com situação cadastral na condição de baixada ou inapta perante o CNPJ, deverá providenciar sua regularização, se cabível, observando os procedimentos que regem esse cadastro.

Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por fusão, incorporação ou cisão total, a consolidação dos parcelamentos será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Para a consolidação das modalidades de parcelamento, as pessoas jurídicas deverão prestar as informações necessárias, como: os débitos a serem parcelados, a faixa de prestações para aplicar as reduções, os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e o número de prestações pretendido (que inclui o número de meses transcorrido desde a data de adesão), entre outras informações, conforme for o tipo de modalidade de parcelamento a ser consolidada.

Caso a empresa não visualize no e-CAC algum débito ou processo que pretenda parcelar, ou discorde da exatidão dos débitos, deverá dirigir-se, com antecedência, à unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso, antes de concluir a consolidação,para esclarecimentos e correção, sendo que a conclusão da consolidação deverá ocorrer dentro do período em que a pessoa jurídica estiver enquadrada.

Novo prazo para Pessoas Físicas

Os contribuintes Pessoas Físicas que perderam o prazo para consolidação de seus débitos, que se encerrou em 25/05/2011, terão novo prazo para fazê-lo em agosto. Segundo Paulo Ricardo de Souza Cardoso, Diretor de Gestão da Dívida Ativa da União, da PGFN, as pessoas físicas podem não ter recebido informações suficientes. Por isso a necessidade de se reabrir o prazo. ?Desta vez o cidadão receberá um carta em casa?, explicou.

Carlos Roberto Occaso, acrescentou que 65 mil pessoas físicas vêm pagando as antecipações mensais: ?É um sinal claro de que estes contribuintes querem continuar no programa?.
Comunicação RF - 10/06/2011


Outras Notícias:

Para acessar as notícias abaixo, copi e cole em seu navegador o endereço a seguir: http://www.crcrn.org.br/principal.php?1=imprensa&timp=ung&cn=280 ver todas
14/06 Receita informatiza operações contábeis de empresas relativas a PIS e Cofins
07/06 PESQUISADORES DA PARAÍBA QUESTIONAM SOBRE CONVERGÊNCIA INTERNACIONAL
06/06 Fiscalização não vai mais poupar micro e pequenas
03/06 RECEITA FEDERAL DEIXA DE EMITIR CARTÃO CPF EM FORMATO PLÁSTICO
02/06 10º ENCONTRO NORDESTINO DE CONTABILIDADE ACONTECE EM SALVADOR DE 16 A 18 DE JUNHO
31/05 Livro de Tomislav Fernenick será lançado durante 10º Enecon, na Bahia
30/05 Plenário pode votar a correção da tabela do Imposto de Renda
26/05 Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria Independente - Inscrições abertas!

FONTE: http://www.crcrn.org.br/principal.php?1=imprensa&timp=ung&cn=280

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Orientações sobre as regras para consolidação dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.

Orientações sobre as regras para consolidação dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.

Atenção contribuintes (essoas físicas e jurídicas) optantes do parcelamento da Lei 11.941. Sigam as instruções detalhadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.° 002/2011.

Clique no título sublinhado ou copie e cole em seu navegador o link abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConjPGFNRFB022011.htm

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Declaração limita uso de

Econômico - Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins
28/04/2011 - A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições.

O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação.

Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação.

As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado - cuja Receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 - transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês.

Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o "blefe" relativo a determinados créditos. "As empresas estão mais criteriosas", diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. "Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente", afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. "Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos."

A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de Receita, a alíquota da cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo.

O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). "Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco", afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e cofins.

Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital.

O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da cofins. "Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal", declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.

Fonte: Valor Econômico/ASCOM

Desoneração da folha de pagamento

Folha de S. Paulo - Governo deve enviar proposta de desoneração da folha até maio
27/04/2011 - O governo deve enviar até final de maio ao Congresso proposta para desoneração da folha de pagamento, informou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Segundo ele, ainda não há uma proposta fechada.

"No ano passado apresentamos, mas agora estamos revisando a proposta, com sugestões de vários setores, como sindicalistas", afirmou. Segundo ele, o governo busca uma fórmula que não ponha a Previdência em risco e que induza ao aumento de competitividade e a formalização do mercado de trabalho no país.

Cresce no governo a avaliação de que, para desonerar a folha das empresas, será necessária também uma mudança na base de incidência dos impostos, que passariam a ser sobre o faturamento, afirmou Barbosa. Ele participou ontem de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, para discutir a proposta do governo federal de reforma fiscal.

Hoje, a contribuição do empregador para a Previdência é de 20% da folha salarial.

FONTE: ASCOM DA RECEITA FEDRAL/FOLHA DE SÃO PAULO

O que acontece se você não entregar o Imposto de Renda » Opinião e Notícia

O que acontece se você não entregar o Imposto de Renda » Opinião e Notícia

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Perguntas e Respostas - Isenção de doenças graves

Eu tenho o laudo do Hospital Nossa Senhora da Conceição aqui de Porto Alegre/RS, na data da curetagem semiótica que foi em 08/12/2008,com o diagnóstico de neoplasia maligna,depois da cirurgia em 02/01/2009, com o diagnóstico carcinossarcoma(tumos mulleriano misto maligno), depois em 16/02/2009 o relatório de exame imuno-histoquímico realizado no Instituto Adolfo Lutz com a conclusão:compatível com carcinossarcoma(Tumr Mulleriano Misto Maligno). Por Favor me digam, esses Laudos são suficientes para obter a isenção do IR. Já estou aposentada por inalidez permanente.

Respostas.



São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que de fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte. Para obtenção da isenção, é necessário um laudo do vinculado ao Sistema Unico de Saúde - SUS relativo às seguinte doenças: por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

Perguntas e Respostas - Anuidade de Conselho Regional

Olá, gostaria de saber onde posso incluir uma despesa com anuidade de Conselho Regional profissional. Nos anos anteriores eu encontrei uma opção (em pagamentos e doações com código 25( este ano não tem a mesma opção. como faço? Porque não posso incluir despesas com livros etc se eles são necessários para meu estudo já que sou professora? Agradeço a atenção!


Resposta: Anuidade de conselhos regionais não é despesa dedutível do Imposto de Renda. O pagamento poderá ser colocado na opção outros da aba Pagamentos e Doações. As despesas com livros e cadernos também não dedutíveis.

terça-feira, 12 de abril de 2011

perguntas e respostas do IRPF: Dúvidas mais frequentes

perguntas e respostas do IRPF: Dúvidas mais frequentes: "PERGUNTA 1. O pai de um amigo recebe aposentadoria e também possui rendimentos de pessoa juridica. Como declaramos esta situação? Por Fern..."

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Governo amplia imposto para conter dólar, mas evita medidas "drásticas"

O Estado de S. Paulo - Governo amplia imposto para conter dólar, mas evita medidas "drásticas"
07/04/2011 - Para segurar a valorização do real, Mantega anuncia extensão da cobrança de 6% do IOF para empréstimos no exterior com prazo até 2 anos.
Os bancos e empresas brasileiras terão de pagar mais caro para trazer dinheiro do exterior. Preocupado com a excessiva valorização do real e com o aumento do crédito no País, o Ministério da Fazenda decidiu ontem estender a cobrança de 6% do imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para todos os empréstimos tomados lá fora com prazo inferior a dois anos.
"BC olha inflação, não câmbio", diz Mantega
O objetivo da medida, que entra em vigor hoje, é reduzir a entrada de dólares e evitar uma alta ainda maior do real. A decisão também ajudará o governo a frear a oferta de empréstimos a empresas e pessoas físicas no País, contribuindo para diminuir a pressão pela alta de juros.
Dados divulgados ontem pelo Banco Central indicam que as entradas de dólares superaram as saídas em US$ 35,59 bilhões no primeiro trimestre deste ano. O saldo positivo do fluxo cambial no Brasil no período superou em 46,2% o ingresso líquido de moeda estrangeira em todo o ano passado e foi mais de dez vezes maior que o dos três primeiros meses de 2010.
O BC também informou que as apostas dos bancos nacionais na valorização do real caíram para US$ 8,83 bilhões, ante US$ 12,70 bilhões em fevereiro. Os dados referentes apenas a março mostram que o fluxo de maneira geral continuou pujante, com ingresso líquido de US$ 12,66 bilhões, ante US$ 2,11 bilhões em março de 2010.
O novo aperto anunciado ontem é uma extensão da medida tomada na semana passada, quando o governo resolveu cobrar o IOF em 6%, em todos os empréstimos tomados no exterior com prazo entre 90 dias e um ano. Segundo o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, bancos e empresas captam recursos com juros baixos no exterior e aplicam ou emprestam no Brasil a taxas mais altas, o que garante bom ganho financeiro.
O ministro frisou que os juros são altos no País por causa da inflação, mas apesar de o mercado financeiro apostar em nova alta da taxa Selic na próxima semana, essa hipótese não foi considerada na definição da medida anunciada ontem. "O juro é alto por causa da inflação. O BC não olha para o câmbio, ele tem de olhar para a inflação."

Divisão. A medida de ontem é a 12.ª da equipe de Mantega, desde outubro do ano passado, para tentar conter a escalada do real. O problema é que ao longo da batalha, o governo começou a se dividir. Para alguns, o que tem sido feito até agora é apenas uma operação de "enxugar gelo" e caberia à Fazenda deixar o câmbio de lado e concentrar esforços no combate à inflação.

O próprio ministro reconheceu que a valorização do real é "inevitável", mas insistiu na tese de que cabe ao governo coibir excessos. Na avaliação de Mantega, ações "mais drásticas" poderiam ser colocadas em prática, mas elas teriam efeitos colaterais indesejados. "Temos um rol de medidas, mas queremos tomar medidas que não interfiram muito na economia."

A tarefa é frear o consumo sem derrubar a economia. "Calibrar isso não é fácil. Tem de ser uma dose de remédio sem efeito colateral." Apesar de insistir que ainda tem na prateleira outras medidas, Mantega frisou que o governo não pretende taxar a entrada de investimentos estrangeiros diretos. O ministro também disse que não há necessidade de usar os recursos do Fundo Soberano para comprar dólares.

Fonte: ASCOM - Assessoria de comunicação da Secretaria da Receita Federal

Governo amplia imposto para conter dólar, mas evita medidas "drásticas"

O Estado de S. Paulo - Governo amplia imposto para conter dólar, mas evita medidas "drásticas"
07/04/2011 - Para segurar a valorização do real, Mantega anuncia extensão da cobrança de 6% do IOF para empréstimos no exterior com prazo até 2 anos.
Os bancos e empresas brasileiras terão de pagar mais caro para trazer dinheiro do exterior. Preocupado com a excessiva valorização do real e com o aumento do crédito no País, o Ministério da Fazenda decidiu ontem estender a cobrança de 6% do imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para todos os empréstimos tomados lá fora com prazo inferior a dois anos.
"BC olha inflação, não câmbio", diz Mantega
O objetivo da medida, que entra em vigor hoje, é reduzir a entrada de dólares e evitar uma alta ainda maior do real. A decisão também ajudará o governo a frear a oferta de empréstimos a empresas e pessoas físicas no País, contribuindo para diminuir a pressão pela alta de juros.
Dados divulgados ontem pelo Banco Central indicam que as entradas de dólares superaram as saídas em US$ 35,59 bilhões no primeiro trimestre deste ano. O saldo positivo do fluxo cambial no Brasil no período superou em 46,2% o ingresso líquido de moeda estrangeira em todo o ano passado e foi mais de dez vezes maior que o dos três primeiros meses de 2010.
O BC também informou que as apostas dos bancos nacionais na valorização do real caíram para US$ 8,83 bilhões, ante US$ 12,70 bilhões em fevereiro. Os dados referentes apenas a março mostram que o fluxo de maneira geral continuou pujante, com ingresso líquido de US$ 12,66 bilhões, ante US$ 2,11 bilhões em março de 2010.
O novo aperto anunciado ontem é uma extensão da medida tomada na semana passada, quando o governo resolveu cobrar o IOF em 6%, em todos os empréstimos tomados no exterior com prazo entre 90 dias e um ano. Segundo o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, bancos e empresas captam recursos com juros baixos no exterior e aplicam ou emprestam no Brasil a taxas mais altas, o que garante bom ganho financeiro.
O ministro frisou que os juros são altos no País por causa da inflação, mas apesar de o mercado financeiro apostar em nova alta da taxa Selic na próxima semana, essa hipótese não foi considerada na definição da medida anunciada ontem. "O juro é alto por causa da inflação. O BC não olha para o câmbio, ele tem de olhar para a inflação."
Divisão. A medida de ontem é a 12.ª da equipe de Mantega, desde outubro do ano passado, para tentar conter a escalada do real. O problema é que ao longo da batalha, o governo começou a se dividir. Para alguns, o que tem sido feito até agora é apenas uma operação de "enxugar gelo" e caberia à Fazenda deixar o câmbio de lado e concentrar esforços no combate à inflação.
O próprio ministro reconheceu que a valorização do real é "inevitável", mas insistiu na tese de que cabe ao governo coibir excessos. Na avaliação de Mantega, ações "mais drásticas" poderiam ser colocadas em prática, mas elas teriam efeitos colaterais indesejados. "Temos um rol de medidas, mas queremos tomar medidas que não interfiram muito na economia."
A tarefa é frear o consumo sem derrubar a economia. "Calibrar isso não é fácil. Tem de ser uma dose de remédio sem efeito colateral." Apesar de insistir que ainda tem na prateleira outras medidas, Mantega frisou que o governo não pretende taxar a entrada de investimentos estrangeiros diretos. O ministro também disse que não há necessidade de usar os recursos do Fundo Soberano para comprar dólares.
Fonte: ASCOM - Assessoria de comunicação da Secretaria da Receita Federal

Contra inflação, tributo pode cair se gasolina subir

Folha de S. Paulo - Contra inflação, tributo pode cair se gasolina subir
07/04/2011 - O governo estuda reduzir a Cide (tributo cobrado sobre o consumo de combustíveis) para evitar que um reajuste da gasolina tenha impacto na inflação. Esse mecanismo já foi adotado nas últimas vezes em que houve mudança de preço.
Em junho de 2009, quando o preço da gasolina foi reduzido em 4,5% na refinaria, e o diesel, em 15%, a Cide subiu, impedindo o repasse da queda para os consumidores.
No ano anterior, em maio, quando a gasolina subiu 10%, o governo reduziu o tributo para evitar aumento de preços para o consumidor.
Segundo cálculos do economista Alex Agostini, da Austin Rating, um reajuste de 10% na gasolina contribuiria com 0,39 ponto percentual do IPCA. A cada ponto percentual de alta, a contribuição para o IPCA é de 0,04 ponto percentual.
O cálculo de Agostini não considera os impactos indiretos do reajuste, como aumento no custo do frete.
A sinalização do presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli, de que a estatal pode reajustar os combustíveis caso o preço do petróleo continue no patamar atual surpreendeu o mercado.
"Não estávamos considerando um reajuste dos combustíveis nas previsões para o IPCA. Como a inflação já está bastante elevada, acreditávamos que a Petrobras não iria adicionar mais essa pressão [aos preços]", diz Ariadne Vitoriano, economista da Rosenberg Associados.
"Não era essa a posição que o governo vinha adotando, mas, diante da defasagem, sabíamos que poderia haver algum ajuste", afirma Agostini, que estima o IPCA em 5,7% neste ano.
A mais recente ata da reunião do Copom (Comitê de Política Monetária do BC) não indicou uma possível alta dos combustíveis.
Fonte: ASCOM - Assessoria de comunicação da Secretaria da Receita Federal

sexta-feira, 11 de março de 2011

Vai viajar? Saiba o que pode trazer na mala

Vai viajar? Saiba o que pode trazer na mala

Rogério Jovaneli, de INFO Online – Sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011 – 09h58
SÃO PAULO – Em vigor há quase cinco meses, as novas regras da Receita Federal que isentam de cobrança de imposto alguns produtos trazidos do exterior ainda confundem. Saiba como funciona.

A portaria nº 440, publicada no Diário Oficial de 2 de agosto do passado, e que posteriormente foi ratificada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.059, tem por objetivo diminuir a subjetividade sobre o que deve ou não ser cobrado do viajante em compras realizadas no exterior.

Veja bem, diminuir. O próprio órgão deixa claro que não acha que a questão tenha sido resolvida de uma vez por todas. “O assunto já tem um grau de subjetividade. No mundo todo é assim nos aeroportos. O objetivo da portaria foi tornar o mais objetivo possível a aplicação da legislação e reduzir a subjetividade. Facilitar o entendimento do turista. E pelo que tenho tido de retorno o viajante está satisfeito com a portaria”, garante Fausto Vieira Coutinho, subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita Federal.

Segundo ele, ficou definido como uma regra geral isentar de taxa bens de uso pessoal do viajante. No caso dos itens eletrônicos, tema desta reportagem, o celular e a câmera fotográfica se enquadram como bens de caráter pessoal e, portanto, segundo as novas regras, se adquiridos no exterior e trazidos na viagem para o Brasil, não resultarão em cobrança de imposto do turista.

O mesmo vale para MP3 Players. Não é o caso dos computadores e filmadoras, fora da lista. E-books estão isentos, mas desde que só tenham função de livro. É o que diz a Receita.

Já os tablets, como o iPad, da Apple, o Galaxy Tab, da Samsung, e tantos outros que começam a ser lançados no mercado, por ora são passíveis de cobrança se trazidos pelo turista na bagagem. Mas já há estudo do órgão para que tenham mesma interpretação dos celulares. E, daqui a um ano, ou até menos, poderão ser comprados no exterior e desembarcados no país sem qualquer cobrança de taxa na alfândega.
“Hoje, ainda entra como não isento. Em função da incorporação, cada vez mais, como bem de uso pessoal, podemos incluí-los entre os itens isentos. Daqui a um ano pode mudar, ter uma revisão, sim. No primeiro semestre, devemos ter uma reunião de nosso grupo de trabalho para avaliar a portaria e implantar os aprimoramentos necessários. E o tablet pode ficar livre da cobrança de imposto”, revela Coutinho.

O QUE ESTÁ ISENTO E O QUE PAGA IMPOSTO
Confira, a seguir quais gadgets o viajante pode trazer na mala sem pesar no bolso, de acordo com as informações do subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita Federal.
CelularO celular, considerado um bem de uso pessoal do turista, entra na regra geral da portaria 440, portanto está isento de cobrança ao ser trazido do exterior. No caso dos eletrônicos, a portaria não especifica quantidades, mas, de uma maneira geral, só é permitido trazer uma única unidade.

Caso o viajante tenha o costume de usar dois celulares, um para uso pessoal e outro para contatos profissionais, se vier com dois aparelhos do exterior, apenas um deles não será considerado até o limite de 500 dólares, beneficiado pela portaria. O outro entrará na conta. E, ultrapassando a cota máxima, será cobrado imposto de 50% em cima do excedente.
Câmera fotográficaA exemplo do celular, não haverá cobrança de imposto se o turista trouxer uma câmera fotográfica do exterior. No entanto, os fiscais ficarão atentos como o viajante irá apresentá-la. Se estiver na caixa, pode não ser considerada bem pessoal, mas um presente. E aí o turista terá que ser bastante convincente para explicar ao pessoal da alfândega.

Caso a pessoa compre uma câmera e, durante a viagem, adquira uma segunda por achar que a primeira não atende às suas necessidades, nem vale argumentar que ambas foram compradas para uso pessoal. Isto porque a Receita avalia que o viajante só precisa de uma máquina, independentemente de preferências em termos de recursos tecnológicos.
Computador e filmadoraDesktop, notebook, netbook, tudo é considerado como computador e, uma vez que a Receita precisa proteger a economia nacional, ela não inclui esses itens como isentos de cobrança de imposto ao serem trazidos de fora do país.

A menos que o turista comprove que o PC que está trazendo de viagem é o mesmo que levou consigo na ida, ao deixar o país, não ficará livre da cobrança.
A Receita Federal entende o tablet como um computador, logo, se comprado no exterior e trazido na bagagem, será considerado na cota dos 500 dólares. Mas, conforme abordado anteriormente, o subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita Federal já prevê que em breve o tablet mude de categoria e seja considerado como um bem pessoal.

“Antigamente, o celular não era como é atualmente. Hoje, todo mundo tem. É um bem pessoal necessário. Daqui a um ano pode ocorrer o mesmo com os tablets, que vem se popularizando cada vez mais”, explica Coutinho.

E-book
Uma vez que tem a função de um livro, em teoria o leitor eletrônico de livros digitais está isento da cobrança de imposto. Mas, para tanto, a Receita exige que o gadget não agregue componentes que deixem o dispositivo com a mesma configuração de um computador. O e-book (ou reader) tem a capacidade de transferir pela internet os textos e pode armazenar, em alguns modelos, até 3,5 mil títulos.

Embora os livros tenham imunidade tributária, os leitores digitais não têm. No ano passado, uma decisão da Justiça Federal em São Paulo concedeu mandado de segurança, com pedido de liminar, para que a Receita Federal não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros em relação ao Kindle, produzido pela Amazon.com.
MP3 PlayerEstá isento. É considerado como um bem pessoal do viajante.
GuitarraAlém da isenção de bens de uso pessoal, a portaria 440 menciona a liberação de taxa para bens portáteis adquiridos durante a viagem para uso profissional. Por exemplo, se um músico alegar aos fiscais que comprou uma guitarra fora do país porque aquela que levou consigo quebrou durante a viagem, pode ficar isento do pagamento do imposto.

Para tanto, deve comprovar que o bem foi adquirido para uso profissional. Nessa hipotética situação, sem a guitarra, em tese o músico ficaria impedido de exercer a sua profissão – um show, por exemplo –, o que justificaria a compra do bem no exterior.

Como o subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita ponderou, as novas regras não eliminam a subjetividade. No máximo, podem reduzi-la. Mas, a julgar pelo exemplo anterior, que por acaso envolve o bem guitarra, mas que poderia muito bem tratar de outro produto, o caminho é longo. Mais ou menos do tamanho das filas da alfândega nos aeroportos brasileiros.

Fonte: http://info.abril.com.br/noticias/mercado/vai-viajar-saiba-o-que-pode-trazer-na-mala-25022011-2.shl

quinta-feira, 10 de março de 2011

Orientações sobre a Portaria Conjunta sobre regras para a consolidação do Parcelamento da Lei 11.941/2009

Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 – Divulga regras para consolidação dos débitos





Novidade: Veja passo a passo para retificar a modalidade de parcelamento. Copie e cole sem seu navegador ( http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/Parcelamento/PASSOAPASSOCONSULTARETIFICACAO.pdf)

Foi publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03/02/2011, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009. ( copie e cole em seu navegador : http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB002.htm
Esta nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

CRONOGRAMA:

COPIE COLE EM SEU NAVEGADOR O ENDEREÇO:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConjPGFNRFB022011.htm
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Receita começa a receber declaração de IRPF de 2011

terça-feira, 1 de março de 2011
Receita começa a receber declaração de IRPF de 2011



AE , Em terça-feira 1/3/2011, às 9:02
A Receita Federal começa a receber hoje a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2011, ano base 2010. O programa gerador da declaração, que pode ser baixado no site do órgão (www.receita.fazenda.gov.br), foi reformulado para tentar sanar dificuldades apontadas por contribuintes em anos anteriores.
Os formulários de papéis não serão mais aceitos. As declarações devem ser entregues pela internet ou por disquete ou pen-drive nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A expectativa do Fisco é de receber 24 milhões de documentos até o dia 29 de abril, último dia de entrega sem pagamento de multa. Estão obrigados a prestar conta ao Leão todos os brasileiros que tiveram rendimento superior a R$ 22.487,25 em 2010.

Uma das alterações é a possibilidade de o contribuinte dono de imóvel declarar o rendimento com o aluguel abatendo o valor destinado às imobiliárias. No campo pagamento e doações, ele informará o que foi pago ao corretor. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, muitos contribuintes ficavam na malha fina porque havia uma discrepância entre os dados do inquilino e do dono do imóvel. A declaração também terá um campo este ano para a inclusão de CNPJ, quando o imóvel alugado for de pessoa jurídica. Antes, a declaração só aceitava que o inquilino informasse o CPF do dono do imóvel.

A partir deste ano, serão geradas duas vias de recibo de entrega da declaração. Muitos contribuintes precisam apresentar cópia da declaração para comprovar renda, como por exemplo em operações de empréstimo bancário. Os servidores públicos também são obrigados a entregar cópia da declaração ao órgão empregador. Como os números dos recibos podem gerar um código de acesso aos dados do contribuinte no site da Receita, o órgão decidiu gerar uma via sem o número. A outra, para uso pessoal do contribuinte, terá o número em destaque. Esta segunda via também trará as pendências e os débitos com o Fisco.

O supervisor informou ainda que será possível declarar a saída definitiva do País ou por mais de 12 meses para deixar de ser contribuinte no País. No ano passado, o Fisco já tinha incorporado ao IRPF a declaração de final de espólio.
Dependentes
Adir disse que a declaração deste ano também terá campos destacando o rendimento de dependentes. Segundo ele, é muito comum que os ganhos de dependentes, quando abaixo do limite de isenção, não sejam informados. No entanto, em caso de declaração conjunta, esses rendimentos precisam ser somados à renda do contribuinte que está preenchendo o formulário.

Quem recebeu rendimentos passados, como os de ações judiciais ou ganhos retroativos de salários, também terá no programa um campo específico para informar os valores recebidos até julho de 2010. A partir desta data, caberá à fonte pagadora informar o rendimento. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

FONTE: www.yahoo.com.br

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011
DOU de 22.2.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,
resolve:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I

DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 2º A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite

Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Art. 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador.
§ 1º O comprovante deve:
I - ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II - ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;
III - ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e
IV - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.

Seção IV

Da Doação em Bens
Art. 5º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda do doador; ou
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos do doador referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.

Seção V

Da Prestação de Informação
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da PenalidadeArt. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo II
DOS FUNDOS DO IDOSO

Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 9º A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite
Art. 10. A dedução de que trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Comprovante
Art. 11. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Da Doação de Bens
Art. 12. Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Prestação de Informação
Art. 13. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 9º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da Penalidade
Art. 15. O descumprimento das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo III

DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 16. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:
I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e
III - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nos incisos I e II do caput.
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Seção II

Da Aprovação
Art. 17. Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser previamente aprovados pela Ancine.

Seção III

Dos Projetos Específicos
Art. 18. A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de:
I - investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
II - patrocínio de que trata o inciso II do caput do art. 16, na hipótese de:
a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.
§ 1º Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 2º Os valores reembolsados na forma do § 1º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

Seção IV

Do Limite

Art. 19. A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção V
Da Aprovação da CVM
Art. 20. Os investimentos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que:
I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
II - a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
III - os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que:
I - os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda;
II - os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e
III - ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VI

Do Depósito dos Recursos Incentivados
Art. 21. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VII

Da Penalidade Aplicada ao Produtor
Art. 22. O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos.
Art. 23. Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Seção VIII

Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Art. 24. Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos arts. 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Seção IX

Da Prestação de Informação
Art. 25. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma dos arts. 16 e 18.
Parágrafo único. Para efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 26. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.

Capítulo IV
DO INCENTIVO À CULTURA
Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 27. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais:
I - em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - a que se refere o caput e § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.
Seção II
Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art. 28. Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto.

Seção III

Da Aprovação
Art. 29. Os projetos de que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:
I - na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas:
a) pelo MinC, se enquadrados no formato de:
1. curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);
2. média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos);
3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou
b) pela Ancine, se enquadrados no formato de:
1. obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos);
2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em meios eletrônicos;
4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos);
5. os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e
II - na hipótese do art. 28, pela Ancine.
§ 1º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Seção IV

Do Limite

Art. 30. A dedução de que trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode exceder:
I - a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do caput do art. 27; e
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.
§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos IncentivadosArt. 31. As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 27, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.

Seção VI

Das Definições
Art. 32. Para os fins do art. 27, considera-se:
I - doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
II - patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
III - proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
IV - beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
V - incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
VI - pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
§ 1º Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:
I - cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
III - posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
§ 2º Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.

Seção VII

Das Vedações
Art. 33. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
§ 5º Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Seção VIII

Do Cálculo do Imposto

Art. 34. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem deduzir:
I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 31;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art. 5º;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado o § 1º do art. 32 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV do caput são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos.

Seção IX

Da Prestação de Informação
Art. 35. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 27.
Parágrafo único. Para efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 36. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.

Seção X

Da Penalidade Aplicada ao Responsável pelo Projeto
Art. 37. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.

Seção XI

Da Penalidade Aplicada ao ContribuinteArt. 38. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Capítulo V

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Benefício FiscalArt. 39. As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
§ 2º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Seção II

Do Limite
Art. 40. A dedução de que trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55.

Seção III
Das DefiniçõesArt. 41. Para os fins do art. 39, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput;
IV - doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput;
V - proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte.

Seção IV

Da Aprovação
Art. 42. A aprovação dos projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 43. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Seção VI

Das Vedações
Art. 44. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para:
I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
II - o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 46. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

Seção VII

Das Infrações

Art. 47. Constituem infração aos dispositivos deste Capítulo:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

Seção VIII

Da Prestação de Informação

Art. 48. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 39.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 49. A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VI

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I

Do Incentivo Fiscal
Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Seção II

Do Limite
Art. 51. A dedução de que trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; e
c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
II - não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e
III - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Art. 52. Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Seção III

Da Prestação de Informação
Art. 53. A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o:
I - Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
III - valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
IV - o valor não dedutível da contribuição patronal recolhida.
§ 1º A comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual
Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.

Seção II

Do Limite Global da Dedução
Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Art. 56. A dedução de que trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55.

Seção III

Da Prestação de Informações à RFB
Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Normativa será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados na Declaração de Ajuste Anual.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO ANO-CALENDÁRIO DE 2011

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 2011

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
14.2.2011

No sistema de apuração do imposto de renda pelo Lucro Presumido, como o próprio nome determina, presume-se o lucro de uma empresa com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta, conforme pode ser observado no exemplo anexo.
O contabilista deve ter o cuidado em fazer a opção pela forma de tributação da pessoa jurídica logo no início do ano ou no início de suas atividades. Ocorrem situações em que a pessoa jurídica não pode optar pelo lucro presumido, tendo em vista que são obrigadas à apuração do lucro real, na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais como:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (dispositivo alterado pelo art. 46 da Lei nº 10.637, de 2002);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (dispositivo incluído pelo art. 22 da MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 2010).
Também não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades imunes e isentas.

Relativamente aos limites estabelecidos no item I anterior, a opção pelo lucro presumido só é possível quando a receita bruta auferida no ano anterior for igual ou inferior a R$ 48 milhões no ano imediatamente anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de operação, considerando ainda o regime de caixa ou de competência, caso tenha, naquele ano, optado pelo lucro presumido.
Em qualquer caso, considera-se receita bruta o somatório:
(a) da receita bruta total;
(b) das demais receitas e ganhos de capital;
(c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
(d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, entre outras vinculadas a operações com o exterior.

Não se incluem no limite, nem são tributáveis, os lucros obtidos nas Sociedades em Conta de Participação (SCP) em que a pessoa jurídica faça parte, os dividendos recebidos e as reversões de provisões. O percentual de presunção (de lucro) só se aplica ao valor da receita bruta mensal, correspondente ao item “a” acima. As demais receitas serão tributadas normalmente como lucro, correspondente aos itens “b” a “d”.
As pessoas jurídicas e as SPE que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

A maioria das pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, pode optar pelo lucro real ou presumido, esta quando possível. A escolha deve ser feita pelo contribuinte no primeiro recolhimento do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. Quanto ao pagamento do IR, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, diz textualmente que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do art. 15 da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por uma das formas de tributação será também irretratável para todo o ano-calendário.

Caso a opção seja feita pelo lucro presumido no ano-calendário de 2011, o contribuinte deve recolher o imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de 2011, com fato gerador em 31.3.2011 e vencimento em 29.4.2011, com o código 2089. A CSLL deverá ser recolhida com o código 2372, acompanhando o imposto de renda, mesmo que seja recolhida em data diferente. Nada impede que o contribuinte antecipe pagamento ou recolha com atraso. O que importa é a definição no primeiro pagamento, se referente ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início de atividade, ou seja, a opção será feita unicamente via Darf. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via REDARF.

O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), só será possível na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido. Para impedir que erros de fato prejudiquem os contribuintes, os pedidos de Redarf serão analisados isoladamente, em processo administrativo específico, pela Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a empresa. Ex.: A pessoa jurídica fez o recolhimento do Imposto de Renda utilizando o código de lucro presumido (2089) no final de fevereiro, período-base encerrado em 31.1.2011, mas a opção seria pelo lucro real anual. Nesse caso, é possível fazer o Redarf, via processo administrativo, desde que a empresa comprove que o valor recolhido foi apurado com base no lucro contábil, por meio do balanço de suspensão ou redução, ou com base na receita bruta e acréscimo, caracterizando Estimativa Mensal. O recolhimento mensal já é um grande indício de que a empresa queria optar pelo lucro real anual. Em qualquer caso, para ser aceita a alteração da forma de tributação, via processo administrativo fiscal, o contribuinte tem que comprovar efetivamente, e de forma inequívoca, que houve “erro de fato”.

Na hipótese de recolhimento com código errado, não caracterizando código de opção, é possível requerer a restituição do valor pago indevidamente ou a compensação com outro tributo ou contribuição administrado pela RFB, exceto a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), via PER/Dcomp. Não existe impedimento nesse caso, já que é possível o contribuinte recolher indevidamente o tributo. Não se trata de mudança de opção.
Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real anual, e não for obrigada a essa forma de tributação, o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito com o código 5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade. A opção pelo lucro real é também irretratável para todo o ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996. A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos para a pessoa jurídica, tendo em vista a irretratabilidade da opção. Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar pagar o IR por estimativa mensal, o código de recolhimento será 2362 e da CSLL 2484.

A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deve recolher o PIS/Pasep e Cofins na modalidade cumulativa, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3%, respectivamente, na forma disciplinada pela Lei nº 9.718, de 1998.

A partir de maio de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII), a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deixou de tributar as outras receitas operacionais, no que se refere às contribuições PIS/Pasep e Cofins, ou seja, a tributação incidirá somente sobre a receita bruta de vendas e serviços, diminuída das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. A receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, art. 31).

As bonificações recebidas de fornecedores, em que estes concedem a seus clientes mercadorias e produtos sem custo, caracterizam um desconto incondicional, desde que essas bonificações constem da nota fiscal da compra. Na realidade, essas bonificações caracterizam um desconto comercial, não correspondendo a um ganho efetivo, portanto, não passível de tributação. Na verdade, quando a empresa adquire mercadorias e/ou produtos com bonificações, isso nada mais é do que uma redução do custo médio de aquisição. É como se a empresa comprasse o bem mais “barato”. Independentemente da forma de tributação, essas bonificações não são tributadas, a não ser que estas sejam concedidas isoladamente, passando a ter uma característica de doação. A tributação será sempre em função da venda, em que se apura o lucro real ou presumido. Considera-se desconto incondicional, também chamado de desconto comercial, aquele desconto dado no momento da negociação da venda, que pode ser efetivado como um desconto dado na própria nota fiscal, também chamado de desconto no “pé da nota” ou em outra forma, como no caso das bonificações em mercadorias.
Os descontos financeiros concedidos a clientes, ou seja, aqueles condicionados a pagamentos futuros, os quais serão registrados como despesa, não terão reflexos na apuração do lucro presumido. No entanto, os descontos financeiros obtidos de fornecedores serão tributados pelo IR e pela CSLL, mas terão alíquota “zero” para efeito de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, por terem características de receita financeira.

Finalmente, a DCTF, em qualquer caso, deverá ser entregue mensalmente até o 15º dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de certificação digital. As pessoas jurídicas não inativas, mas que não tenham débitos a declarar na DCTF, ficam dispensadas de apresentá-las, mas deverão entregar a do mês de dezembro do referido ano-base, na qual devem indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. As pessoas jurídicas não inativas, exceto as entidades imunes e isentas que estão vinculadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contribuições mensais, continuam obrigadas à entrega mensal do Dacon.

A seguir, apresentamos um exemplo prático de apuração do lucro presumido, especificando os percentuais de presunção de lucro, com a determinação da base de cálculo e apuração do imposto de renda e das contribuições sociais, inclusive com os respectivos códigos de recolhimentos. O trabalho pode ser encontrado no site do CRC-CE: www.crc-ce.org.br

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Informações sobre a DMED

Perguntas e Respostas Dmed
1 – O que é a Dmed?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :
prestadora de serviços médicos e de saúde,
operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?

São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?

É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?

Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
Valores pagos por pessoa física:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor pago, em reais.
Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
Planos individuais ou familiares:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
Planos coletivos por adesão:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.
Fonte: Sítio da Receita Federal do Brasil - www.receita.fazenda.gov.br