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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Ressarcimento de crédito de Contribuição p/ o PIS/pasep, COFINS e IPI (PROCEDIMENTO ESPECIAL

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010
DOU de 4.8.2010

Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010,


RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:
I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:

I - com notação “NT” na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 4º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

§ 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:
I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e

II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
§ 2º A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.

§ 3º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

§ 4º A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

§ 5º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.

§ 6º Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

Art. 3º Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 4º Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

§ 1º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

§ 2º A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Art. 5º Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

Art. 6º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 7º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.

§ 1º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.

§ 2º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.

Art. 8º A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

§ 1º Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 9º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

NOTA:
COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O ENDEREÇO DA PORTARIA MF N.º 348/2010: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/MinisteriodaFazenda/portmf348.htm
FONTE: sítio da RFB: www.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

REFIS IV REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕESJUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

**Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho/Fotaleza-CE

Os contribuintes que fizeram opção pelo Refis IV tempestivamente, ou seja, até o dia 30 de novembro de 2009, poderão desistir até o dia 30 de setembro próximo das ações judiciais e administrativas, na forma como dispõe o art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010 (DOU de 3.9.2010), desde que:

a) em relação aos débitos que se encontravam com exigibilidade suspensa em 30 de novembro de 2009, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até o final deste mês de setembro, mesmo após decisão desfavorável ao contribuinte nesse interstício de tempo;

b) a desistência de impugnação ou recurso administrativo seja efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo acima, utilizando-se do Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22.7.2009;

c) no caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2010 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;

d) somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo;
e) havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, até o final deste mês de setembro, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial;

f) caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32 da Portaria Conjunta nº 6, antes citada;

g) é bom lembrar que o prazo para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, antes citados, era até o dia 1º de março de 2010 (28.2.2010 caiu no dia não útil), na forma como estava definido no art. 2º da Portaria Conjunta nº 13, de 19 de novembro de 2009;

h) para que a desistência dos processos administrativos ou judiciais surtam efeitos, desde que solicitados até 30.9.2010, faz-se necessário que o contribuinte tenha optado pela inclusão dos débitos no Refis IV, na forma disposta na Portaria Conjunta nº 3, de 29.4.2010, que estava prevista para ser feita no mês de junho de 2010;

i) o prazo para opção de inclusão dos débitos foi reaberto, na forma disciplinada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23.6.2010, estendendo esse prazo para o dia 30 de julho de 2010, para os optantes que não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009;

j) o sujeito passivo que não se manifestou pela inclusão ou não dos débitos até 30.7.2010 teve o seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e

k) para os optantes que se manifestaram, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deveriam indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até o dia 16 de agosto de 2010. Essa situação permaneceu inalterada.

Diante dos aspectos antes citados, o contribuinte poderá incluir no Refis IV débitos que estiveram com exigibilidade suspensa em 30.11.2009, até 30.9.2010, decorrentes de impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial, na forma como dispõe o art. 7º da o Portaria Conjunta nº 15, de 1º de setembro de 2010, desde que compridas as normas antes elencadas.

Não há hipótese de informar até o final de setembro outros tipos de débitos, bem como inclusão de parcelamento não rescindido em 30.11.2009 e, se o contribuinte optou por não incluir a totalidade dos débitos no Refis IV, o prazo para informar o que deveria incluir expirou-se no dia 16 de agosto passado.

Caso não tenham sido cumpridas as normas legais, principalmente as constantes dos itens “j” e “k”, a reabertura do prazo para inclusão de novos débitos cuja exigibilidade estava suspensa será indeferida. Isso ainda carece de melhores esclarecimentos por parte da PGFN e RFB por conta das alterações do art. 20 da Portaria Conjunta nº 6, de 2009, em que admite manifestação de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados.
Eis a redação do art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/FRB nº 15, de 1º de setembro de 2010, motivo dos esclarecimentos anteriores:
“Art. 7o Estão reabertos, até 30 de setembro de 2010, os prazos de que tratam o caput e o § 1o do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para os optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista previstos nos arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, desde que tenham sido cumpridos os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, mediante a indicação dos respectivos débitos para parcelamento”.

A Portaria acima, em seu art. 9º, que altera o art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ainda autoriza o titular da PGFN ou da RFB da jurisdição a apreciar requerimentos de retificação ou de regularização de modalidade, ou seja, é possível o Fisco admitir que o contribuinte tenha feito a opção pelo parcelamento de débitos não parcelados, na forma do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, e seja substituída pela forma disciplinada pelo art. 3º em que contempla débitos com histórico de parcelamento e vice-versa. Isso, provavelmente, resolverá muitos problemas de “erros de fato” por parte dos contribuintes, no momento da opção, entre outros casos. Já constatamos, por exemplo, que uma determinada pessoa física optou por um parcelamento de débito previdenciário pelo art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, e vem pagando R$ 50,00 mensais, sendo o Darf obtido pelo sistema com o código de débito previdenciário, mas o débito se refere a outros débitos administrados pela RFB, mas precisamente cotas de IR (0211). Diante desse fato, o contribuinte pode requerer junto ao titular da RFB que se faça à retificação da opção, via processo administrativo fiscal. É bom lembrar que o contribuinte fica impedido de tirar a Certidão Negativa de Débitos (CND), enquanto não regularizar a opção.

Pela norma acima, entre outros aspectos, o contribuinte poderá requerer a regularização da situação de modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, que tiver sido cancelada, caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis de inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até 16 de agosto de 2010. Nesse caso, O requerimento deverá ser protocolado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão competente para a administração da modalidade de parcelamento a ser regularizada.

A RFB já prevê a possibilidade de liberação de CND para a situação em que o parcelamento já se encontra conceitualmente cancelado por liquidação de pagamento, embora o sistema ainda cobre as parcelas, desde que haja a convicção de que estas sejam as únicas pendências para o contribuinte. Portanto, os contribuintes que não fizeram a declaração sobre inclusão da totalidade de débitos nos parcelamentos da Lei 11.941/2009 e contribuintes que fizeram a declaração marcando “não” e não apresentaram os Anexos III e/ou IV até o dia 16/08, não precisam entrar com o processo de cancelamento, tendo em vista já estar definido na legislação o seu cancelamento. Nesta situação, caso a única pendência do contribuinte seja parcelas em atraso do parcelamento, efetua-se a liberação da Certidão.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

RETENÇÃO ISS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas das retenções dos impostos federais, conforme IN RFB 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo transcrita:



DOU de 9.8.2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(grifo nosso)


Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(grifo nosso)

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art.3º.................................................................................
...................................................................................................

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
........................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Com Relação ao ISS as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a retenção conforme o disposto na Lei Complementar 123/2006 com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 127/2007 e 128/2008 que no seu art. 3º alterou significamente a disposição acerca da retenção do ISS, conforme abaixo transcrito:

Lei Complementar nº128, de 19 de dezembro de 2008

..........................................................................................

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 21. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (grifo nosso)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
(grifo nosso)
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;


V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
(grifo nosso)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
..................................................................................." (NR)