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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Prazo final até 30/06 para manifestação sobre os parcelamentos da Lei nº 11.941/2009

Prazo final até 30/06 para manifestação sobre os parcelamentos da Lei nº 11.941/2009
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010, dispôs sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.

O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

A manifestação dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas. Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de DARF pela Internet para o optante que ainda não preencheu a declaração, assim ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem:
"O contribuinte informado ainda não se manifestou sobre a inclusão, total ou não, dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. Para emissão do DARF é necessário que seja efetuada a manifestação mediante apresentação da Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei nº11.941, de 2009."

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009
· Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
(É necessário código de acesso ou certificado digital - item "Opções da Lei 11941/2009", e depois "Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos")
· Perguntas e Respostas sobre a Declaração da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.
ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.
Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.

FONT: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

· Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
(É necessário código de acesso ou certificado digital - item "Opções da Lei 11941/2009", e depois "Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos")
· Perguntas e Respostas sobre a Declaração da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.
ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.
Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.

FONT: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração Eletrônica junto a Receita Federal do Brasil

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração Eletrônica junto a Receita Federal do Brasil para utilização de Certificado Digital

A Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não há necessidade de o outorgante possuir certificado digital para constituir a procuração.

A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

Essa procuração terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante, sendo vedado o substabelecimento.Conforme da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, esta procuração terá a validade de 5 (cinco) anos, estamos adaptando os sistemas para que essa alteração seja implementada.
Os poderes delegados pelo outorgante, em hipótese alguma, poderão ser alterados por servidor da RFB.Esta procuração não tem validade para o atendimento presencial. Ela será validada para utilização exclusiva nos serviços que exigem certificação digital no e-CAC.

A procuração poderá ser cancelada a qualquer momento pelo outorgante no sítio da RFB, porém ele deverá conhecer a palavra-chave utilizada para a emissão da procuração. Para o cancelamento na Unidade de Atendimento da RFB, o outorgante deverá comparecer pessoalmente no mesmo local onde a procuração foi entregue e validada.

O outorgante poderá indicar quais poderes quer delegar, ou poderá optar por indicar todos os serviços. No caso de utilizar a opção todos os serviços, o outorgante estará delegando poderes, inclusive, para aqueles serviços que vierem a ser disponibilizados futuramente no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC.
· Solicite uma Procuração para a Receita Federal do Brasil :

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSDR/procuracoesrfb/controlador/controlePrincipal.asp?acao=telaInicial

COPIE E COLE EM SEU NAVEGDOR

· Consulte os serviços disponíveis com Certificado Digital:

http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/servdisponivel.htm
COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR

ATENÇÃO!
Estas procurações são específicas para os serviços indicados no momento da solicitação.

Foi implementada a opção de que trata a Lei nº 11.941/2009, assim, será necessário a formalização de uma nova procuração com esse objetivo, a não ser que na ocasião da solicitação da procuração tenha sido indicada a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração.", onde não é necessário nova formalização.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Entenda tudo sobre Certificação Digital

Conceitos básicos
Assinatura Digital
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB)
Autoridade Certificadora Habilitada
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB)
Autoridades de Registro
Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ
Documento Eletrônico
ICP – Brasil
Usuário
Assinatura Digital
É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB)
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.

Autoridade Certificadora Habilitada
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB)
É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.

Autoridades de Registro
São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ
É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.
Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

Documento Eletrônico
É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.

ICP–Brasil
É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Usuário
Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

Como Obter, Renovar e Revogar seu Certificado Digital

Solicitação de Certificado
O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas no atalho Emissão, Renovação e Revogação de Certificados e-CPF ou e-CNPJ ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Renovação de Certificado
O pedido de renovação de um certificado e-CPF ou e-CNPJ deverá ser feito dentro do seu período de validade e o usuário deverá solicitar, com assinatura eletrônica, na página da autoridade certificadora credenciada, na Internet, a renovação do certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Revogação de Certificado
Revogar um certificado digital da RFB implica torná-lo inválido, impossibilitando, a partir da revogação, o seu uso. Para revogar seu certificado digital, o usuário deverá acessar a página de revogação da Autoridade Certificadora Habilitada, emissora do Certificado Digital da RFB e preenchê-la com os dados solicitados.

Requisitos Técnicos
A versão do navegador Internet para o correto funcionamento dos certificados e serviços é o Microsoft Internet Explorer, versão 5.50 ou posterior.
Para que os serviços utilizando certificados digitais funcionem adequadamente, é necessário que o seu navegador esteja habilitado para gravação de cookies.

FONTE: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 8 de junho de 2010

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados, em junho, sem a incidenência de multas

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados, em junho/2010, sem a incidência de multa

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Pessoa Jurídica
Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração
Dia 7 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2010

Dia 8 Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal Abril/2010

Dia 10 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 31/maio/2010

Dia 22 DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal Abril/2010

Dia 25 DCide - Combustíveis - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins Junho/2010

Dia 30 Derex - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações Ano-calendário de 2009
DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas - PJ imunes e isentas
DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas - Demais PJ
DIF Bebidas - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas Maio/2010
DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
ECD - Escrituração Contábil Digital Ano-calendário de 2009
Fcont - Controle Fiscal Contábil de Transição

Pessoa Física
Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Físicas Período de Apuração:
Dia 7 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2010

Dia 30 Derex - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações Ano-calendário de 2009

domingo, 6 de junho de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010

Veja na ítegra a IN RFB N.º 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou o prazo

para apresentação de Declarações junto a RFB com o uso de Certificado Digital:

DOU de 4.6.2010


Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................................................................

I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

..................................................................................................................................................

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

..................................................................................................................................................

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

..................................................................................................................................................

§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.

§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR)

Art. 2º Os arts.
3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e

..................................................................................................................................................

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:

I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e

II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


Em 2010, os prazos de entrega das principais declarações e demonstrativos à RFB

Em 2010, os prazos de entrega das principais declarações e demonstrativos, sem multa, são os seguintes:
GFIP - competência 13 (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - competência 13) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - 29 de janeiro de 2010

Dimob
(Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) Ano-calendário de 2009 - 26 de fevereiro de 2010
Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) Ano-calendário de 2009 - 26 de fevereiro de 2010
DBF (Declaração de Benefícios Fiscais)
Ano-calendário de 2009 - 31 de março de 2010
Derc (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais) Ano-calendário de 2009 - 31 de março de 2010
DSPJ - Inativa (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas) Ano-calendário de 2009 - 31 de março de 2010
DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas Ano-calendário de 2009 - 30 de junho de 2010
Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações) Ano-calendário de 2009 - 30 de junho de 2010
ECD (Escrituração Contábil Digital) Ano-calendário de 2009 - 30 de junho de 2010
DPREV (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários) Ano-calendário de 2009 - 30 de julho de 2010
DCTF Mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal) Novembro de 2009 - 22 de janeiro de 2010
Dezembro de 2009 - 23 de fevereiro de 2010
Janeiro de 2010 - 19 de março de 2010
Fevereiro de 2010 - 23 de abril de 2010
Março de 2010 - 21 de maio de 2010
Abril de 2010 - 22 de junho de 2010
Maio de 2010 - 21 de julho de 2010
Junho de 2010 - 20 de agosto de 2010
Julho de 2010 - 22 de setembro de 2010
Agosto de 2010 - 22 de outubro de 2010
Setembro de 2010 -23 de novembro de 2010
Outubro de 2010 - 21 de dezembro de 2010
DCTF Semestral (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Semestral) Julho a Dezembro de 2009 - 08 de abril de 2010
DACON - Mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Mensal) Novembro de 2009 - 08 de janeiro de 2010
Dezembro de 2009 - 05 de fevereiro de 2010
Janeiro de 2010 - 05 de março de 2010
Fevereiro de 2010 - 08 de abril de 2010
Março de 2010 - 07 de maio de 2010
Abril de 2010 - 08 de junho de 2010
Maio de 2010 - 07 de julho de 2010
Junho de 2010 - 06 de agosto de 2010
Julho de 2010 - 08 de setembro de 2010
Agosto de 2010 - 07 de outubro de 2010
Setembro de 2010 - 08 de novembro de 2010
Outubro de 2010 - 07 de dezembro de 2010
DACON - Semestral (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Pessoas Jurídicas Não Obrigadas à Entrega da DCTF MENSAL) Julho a Dezembro de 2009 - 08 de abril de 2010
GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) Dezembro de 2009 - 07 de janeiro de 2010
Janeiro de 2010 - 05 de fevereiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 05 de março de 2010
Março de 2010 - 07 de abril de 2010
Abril de 2010 - 07 de maio de 2010
Maio de 2010 - 07 de junho de 2010
Junho de 2010 - 07 de julho de 2010
Julho de 2010 - 06 de agosto de 2010
Agosto de 2010 - 06 de setembro de 2010
Setembro de 2010 - 07 de outubro de 2010
Outubro de 2010 - 05 de novembro de 2010
Novembro de 2010 - 07 de dezembro de 2010
DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI) Outubro a Dezembro de 2009 - 12 de fevereiro de 2010
Janeiro a Março de 2010 - 14 de maio de 2010
Abril a Junho de 2010 - 13 de agosto de 2010
Julho a Setembro de 2010 - 12 de novembro de 2010
DCide - Combustíveis (Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins) Janeiro de 2010 - 25 de janeiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 25 de fevereiro de 2010
Março de 2010 - 25 de março de 2010
Abril de 2010 - 25 de abril de 2010
Maio de 2010 - 25 de maio de 2010
Junho de 2010 - 25 de junho de 2010
Julho de 2010 - 25 de julho de 2010
Agosto de 2010 - 25 de agosto de 2010
Setembro de 2010 - 25 de setembro de 2010
Outubro de 2010 - 25 de outubro de 2010
Novembro de 2010 - 25 de novembro de 2010
Dezembro de 2010 - 25 de dezembro de 2010
DIF - Bebidas (Declaração Especial de Informações Fiscais Relativa à Tributação de Bebidas)
DIF - Cigarros (Declaração Especial de Informações Fiscais Relativa à Tributação de Cigarros)
DNF (Demonstrativo de Notas Fiscais)
DOI (Declaração de Operações Imobiliárias)
Dezembro de 2009 - 29 de janeiro de 2010
Janeiro de 2010 - 26 de fevereiro de 2010
Fevereiro de 2010 - 31 de março de 2010
Março de 2010 - 30 de abril de 2010
Abril de 2010 - 31 de maio de 2010
Maio de 2010 - 30 de junho de 2010
Junho de 2010 - 30 de julho de 2010
Julho de 2010 - 31 de agosto de 2010
Agosto de 2010 - 30 de setembro de 2010
Setembro de 2010 - 29 de outubro de 2010
Outubro de 2010 - 30 de novembro de 2010
Novembro de 2010 - 31 de dezembro de 2010
Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito)
Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) Julho a Dezembro de 2009 - 26 de fevereiro de 2010
Janeiro a Junho de 2010 - 31 de agosto de 2010
DIF Papel Imune (Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas ao Controle de Papel Imune) Outubro a Dezembro de 2009 - 31 de março de 2010
Janeiro a Junho de 2010 - 31 de agosto de 2010
DTTA (Declaração de Transferência de Titularidade de Ações) Julho a Dezembro de 2009 - 31 de março de 2010
Janeiro a Junho de 2010 - 30 de setembro de 2010
DIPI - TIPI 33 (produtos de higiene pessoal, comésticos e perfumaria) Novembro e Dezembro de 2009 - 29 de janeiro de 2010
Janeiro e Fevereiro de 2010 - 31 de março de 2010
Março e Abril de 2010 - 31 de maio de 2010
Maio e Junho de 2010 - 30 de julho de 2010
Julho e Agosto de 2010 - 30 de setembro de 2010
Setembro e Outubro de 2010 - 30 de novembro de 2010
No último dia de entrega sem multa, o envio de declarações pela Internet termina às:
23h59min59s (horário de Brasília)
ECD (Escrituração Contábil Digital) - o horário de entrega se encerra às 20h (horário de Brasília)

Observação: Nos casos de feriados regionais no último dia do prazo de entrega de declarações, para a entrega em estabelecimentos autorizados, deve-se considerar como prazo final o dia útil imediatamente anterior.
FONTE: Site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br

Obrigatoriedade de transmissão de declarações e demonstrativos com certificado digital

Obrigatoriedade de transmissão de declarações e demonstrativos com certificado digital


Desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 969, em outubro de 2009, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, a preocupação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) era editar tal ato em prazo bem anterior ao início de sua vigência justamente para que os contribuintes pudessem se adaptar à nova exigência (a partir de 1º de janeiro de 2010).

A RFB resolveu dilatar ainda mais esse prazo. Para isso, em janeiro de 2010, antes da entrega de qualquer declaração, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 995 e 996/2010, alterando a IN RFB nº 969/2009.

Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.

As regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores foram mantidas.
As pessoas físicas não estão obrigadas à utilização da certificação digital.
As autoridades certificadoras (AC) não possuem capacidade de atendimento de demanda ilimitada. Assim, é conveniente que as empresas não deixem para adquirir o certificado digital na última hora.

Atenção! As entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas à entrega de declarações e demonstrativos com a utilização de certificado digital válido, de acordo com a legislação pertinente a cada assunto.

FONTE: SITE DA RECEITA FERERAL www.receita.fazenda.gov.br